Profissionais da Educação Básica denunciam os supostos crimes cometidos pelo Governo

No fim da tarde de quinta-feira (20) do corrente mês, os profissionais enviaram ao Ministério Público Estadual (MPE) e à Controladoria Geral do Estado (CGE), conforme material recebido anonimamente pelo Repórter Popular, a denúncia que pede para que o MPE investigue a suposta prática de crime de Falsidade Ideológica, praticada pelo Procurador-Geral do Estado, Francisco de Assis Silva Lopes, uma vez que ele omite intencionalmente uma parte do texto do Recurso Extraordinário (RE) nº 693.456 emitido pelo STF.

Tal omissão foi o motivo originário que proporcionou o corte de pagamento dos profissionais que usam do direito constitucional de greve.

A denúncia ainda pede investigação para a prática de Associação para o Crime entre o Procurador-Geral do Estado, a Secretária de Estado de Educação (Marioneide) e o Secretário Adjunto (Alan).

Também, a investigação de prática inconstitucional de Tribunal de Exceção, considerando que ao omitir parte do texto com o objetivo de prejudicar direito alheio, o Governo toma para si as atribuições exclusivas do poder judiciário. Uma vez que o RE de Repercussão Geral vincula apenas os próprios tribunais a agirem de acordo com ele, mesmo assim mediante Ação judicial, respeitando o princípio da inércia.

Em parte da denúncia, os profissionais pedem que o MPE atue autonomamente e com imparcialidade, visto que após o escândalo da #VazaJato o MPF tem sua imagem abalada, parecendo agir com finalidade política e não com suas finalidades originárias. Inclusive em Mato Grosso, o MPE tem atuado politicamente a favor do Governo, vide as orientações unilaterais do MPE para o Governo, focando na folha de pagamento e esquecendo completamente do trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal que obriga o Governo a apenas renunciar receita quando tal renúncia não afetar o próprio funcionamento do Estado.

Mato Grosso tem feito o oposto com o apoio de todos os poderes. Decreta uma suposta calamidade financeira por uma suposta dívida de 1,7 bilhões, ao mesmo tempo que doa dinheiro público, por meio de isenção fiscal aos grandes empresários no valor aproximado de 3 bilhões. Se existe essa dívida de 1,7 bilhões, por que o governo diz não querer arrecadar 3 bilhões? Totalmente incoerente!

Quando um pobre, afrodescendente comete qualquer ato ilícito (considerando que essa é a população hegemônica do sanguinário sistema penal brasileiro) o Estado utiliza toda sua ferramenta opressiva, mas e quando o ato ilícito for cometido por servidores do alto escalão? O MPE agirá vorazmente para punir esses crimes ou tudo terminará em uma grande pizza regada a duodécimos? Será que o fiscal com poder de interpor ação contra o Estado ficará preso nas atitudes políticas e deixara de proteger essas quase 30 mil famílias prejudicadas pelos crimes do Estado?

Toda sociedade aguarda ansiosamente para que o MPE não faça nada de excêntrico, apenas que cumpra sua função social e busque meios de reparar os danos materiais e morais sofridos pelas 30 mil famílias mato-grossenses e que, se comprovada a prática de crimes, todos sejam punidos com a perda de seus cargos e perda de seus direitos políticos. Além, claro de ver o sol nascer quadrado! Não aguentamos mais inocentes nas cadeias e criminosos no poder.

Imagem utilizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública de Mato Grosso (SINTEP-MT)

Texto da Denúncia

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EXCELENTISSIMO SENHOR (A) PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

OS TRABALHADORES E AS TRABALHADORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, especificamente os que estão utilizando do direito a greve.

ABERTURA DE INQUERITO E APURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em face de Francisco de Assis da Silva Lopes, Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso.

Em face de Marioneide Angelica Kliemaschewsk, Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso.

Em face de Alan Resende Porto, Secretário Adjunto de Estado de Educação de Mato Grosso.

DOS FATOS

Como cediço, no dia 20 de maio de 2019, a categoria da educação básica do Estado de Mato Grosso deflagrou greve por tempo indeterminado, com início em 27 desse mesmo mês, considerando a ausência de diálogo e intransigência do governo para atender as pautas da categoria, que são:

  1. Aplicação da lei 510/2013, da Dobra do Poder de Compra;
  2. Aplicação da Constituição Estadual em seu artigo 245, parágrafo 3º, (repasse para a Educação de percentuais sobre isenções e renúncia fiscal) e o artigo 147 parágrafo 2º, também da Constituição Estadual (RGA 2019);
  3. Aplicação da Lei nº10.572/2017 (RGA 2018); 4. Reforma das unidades escolares.

No dia 27 de maio de 2019, a Secretária de Educação do Estado de Mato Grosso, Marioneide Angélica Kliemaschewsk, ora representada por Alan Resende Porto, encaminha o Ofício nº 806/2019-GAB/SEDUC (anexo) solicitando manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, Francisco de Assis da Silva Lopes, para que a Seduc pudesse promover descontos em folha de pagamento dos servidores públicos que aderirem a greve.

Em tempo recorde, que já levanta suspeita, no dia 28 de maio de 2019, por meio do Oficio nº 640/2019/GAB/PGE, o Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, Francisco de Assis da Silva Lopes, responde a Secretária Marioneide, utilizando-se como base PARTE do texto do Recurso Extraordinário 693.456, que é claramente cortado, TANTO pelos agentes públicos da Seduc, QUANTO pelo Procurador-Geral, que então passa a ficar com o seguinte texto:

“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre”.

Salienta-se que o único ato normativo com poder de vincular todos os poderes do Estado brasileiro é a Sumula Vinculante, que não é objeto argumentativo e respaldado utilizado nessa ocasião.

DO CRIME

O ato do Procurador-Geral se encaixa perfeitamente, por meio da

subsunção, no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, que diz:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (grifos nossos)

O Procurador-Geral omite exatamente a parte condicionante do texto, que diz que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Ainda, aplicar parcialmente um texto descontextualizado de um Recurso Extraordinário, sem qualquer posicionamento do judiciário, é estabelecer um tribunal de exceção. Fato que é categoricamente proibido em nosso ordenamento jurídico, especificamente na CF, por meio do Art. 5º, Inciso XXXVII, que diz: não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Tais medidas dos agentes já citados ainda, aparentam configurar o crime de Atentado contra a liberdade de associação

        Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Uma vez que o intuito parece ser claro o de afastar os trabalhadores do movimento sindical para agirem adestradamente aos ataques promovidos pelo Estado contra seus próprios servidores.

Se comprovada a configuração de prática criminosa dos agentes, ainda, solicitamos a averiguação da Associação Criminosa

        Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

DOS DIREITOS

Ademais, existe uma ofensa clara à Constituição Federal em seu Inciso LIV do Art. 5º da Constituição Federal – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Bloquear ou retirar qualquer bem sem o devido processo legal é antinormativo.

Conforme o Código Civil, em seu Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Dinheiro é um bem fungível, logo, salário/pagamento/subsídio é um bem e se encaixa perfeitamente a hipótese apresentada na constituição federal.

O Governo já efetivou sua prática criminosa ao confirmar o desconto na folha de pagamento, disponível no Portal Transparência.

A corte de pagamento fere claramente a Lei Complementar nº 04 de 1990, primeiramente em seu Art. 65, que diz:

Art. 65 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

O argumento utilizado pelo governo e pela PGE é um mero Recurso Extraordinário sem poder vinculante do poder executivo, uma vez que os RE de Repercussão Geral apenas vinculam a jurisdição brasileira representada pelos seus Tribunais, ou seja, apenas o Poder Judiciário.

Lembrando do princípio da inercia do judiciário, que não fora acionado pelo próprio governo. Uma vez que o próprio governo tomou decisões próprias e especificas de outro poder. E caso esse valor seja devolvido, o governo fere outro Art. da mesma LC, agora o que trata do sequestro de vencimentos:

Art. 68 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

O governo ameaça cortar o pagamento integralmente dos trabalhadores e das trabalhadoras que permanecem em greve.

DA SOLICITAÇÃO

Diante de todo o fato narrado e dos documentos que vão anexados, solicitamos a apuração do possível envolvimento dos agentes públicos envolvidos, bem como o chefe do poder executivo do estado de mato grosso. A reparação imediata dos danos morais causados e a reparação do dano material promovido pela efetivação dos descontos na folha de pagamento.

O fio de esperança de que ainda existe um resquício de justiça em nosso país, passa pela atuação autônoma e em defesa das famílias dos quase 30 mil trabalhadores e trabalhadoras que foram criminosamente atacados por quem se julga deus.

Ainda mais nesse momento com os escândalos envolvendo o MPF e o TRF. Precisamos de um Ministério Público Estadual que atue sagazmente contra os criminosos com a caneta na mão, assinando o terrorismo, a perseguição e antijuridicidade do topo das suas vis arrogâncias, julgando serem impunes.

Comprovada nas instâncias administrativas, solicitamos ainda a denúncia penal contra todos os envolvidos no ato criminoso ora narrado. E a devolução imediata do sequestro dos bens realizados pelo governo do Estado de Mato Grosso.

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Abaixo segue algumas imagens, de documentos direcionados à Gestão Escolar,  que tem sido enviado para as Unidades Escolares desde o início da greve deflagrada pelas/os trabalhadoras/es da Educação Pública de Mato Grosso. Documentos que demonstram o caráter central da prática de terrorismo contra aos que ousam lutar!

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O Repórter Popular, diferente da grande mídia comprada, tem suas raízes profundas e fixas no movimento comunitário/sindical/estudantil – social -, dando voz aos oprimidos/as, AO POVO POBRE! Chega de usarmos as mídias compradas pelos ricos, vamos com solidariedade construir nosso próprio canal de informação e comunicação do/para povo.