Coronavírus e os direitos trabalhistas: tirando algumas dúvidas

O isolamento social é uma medida que tem sido estimulada por vários países com casos de coronavírus, por ser o meio mais eficaz de prevenir um surto de contágio pelo vírus. Escolas, universidades e diversas instituições de ensino suspenderam suas atividades, empresas encorajam a prática de trabalhar em casa.

Mas muita gente não tem condições de trabalhar de casa, principalmente no comércio, e tem se perguntado o que pode acontecer com seu emprego em caso de necessidade de isolamento social, em razão da pandemia de coronavírus. Reproduzimos alguns esclarecimentos publicados nas redes sociais particulares do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), Rodrigo Trindade:

“Em razão de diversos pedidos de esclarecimentos sobre efeitos trabalhistas na pandemia, presto algumas impressões em perguntas & respostas:

a) O salário deve ser pago se empregado está de quarentena? Sim e as faltas são consideradas como licença médica.

b) Pode haver diminuição de salário fixo, em razão da redução da atividade econômica? Não, com exceção de previsão em norma coletiva específica e expressa.

c) Como fica a situação de comissionistas? Empregador deve assegurar pelo menos o pagamento de um salário mínimo, independente do volume de vendas. A garantia do padrão salarial médio por fechamento da atividade no período é questão controvertida.

d) Pode ser exigido trabalho de suspeito de estar infectado? Não, sob pena de ser considerado ato atentatório à saúde individual e coletiva, sendo passível de punição e falta grave do empregador.

e) Período de afastamento pode ser compensado com horas extras posteriores? Sim, até duas por dia, por 45 dias no ano.

f) Pode ser exigido trabalho em casa, via meios de informática? Sim, formalmente com ajuste escrito, e desde que eventuais custos sejam suportados pelo empregador. Interpretação razoável de ser desnecessário o ajuste escrito na situação de pandemia.

g) Horas de trabalho em casa contam como jornada de trabalho? Sim, e apenas essas não poderão ser compensadas com possível exigência de horas extras presenciais.

h) Período de fastamento pode ser compensado com férias? Sim, caso seja superior a 30 dias consecutivos.

i) É possível conceder férias coletivas? Sim, com pagamento antecipado de salário e 1/3. Interpretação razoável de dispensa do aviso antecedente a 30 dias da data de concessão.

É importante notar um perverso efeito das recentes regras brasileiras de precarização do trabalho e estímulo à informalidade: apenas empregados formais possuem garantias de renda para sobrevivência. Atualmente, 41% da força de trabalho brasileira está na informalidade.”