Repórter Popular – Cachoeirinha (RS)
Neste domingo (17), centenas de mudas de hortifrúti e sementes diversas foram entregues à comunidade Mbyá Guaraní em ocasião da retomada de seu território ancestral na região conhecida por Mato do Júlio em Cachoeirinha (RS), área que se estende por mais de 300 hectares entre florestas e banhados localizada às margens da BR 290, fazendo divisa com o centro do município.
As doações partiram da iniciativa das famílias que compõem o coletivo agroecológico do Assentamento Santa Rita de Cássia II, em solidariedade à comunidade liderada pelo Karaí (dirigente espiritual) Alexandre Acosta visando a autonomia alimentar de seus integrantes através do conjunto de saberes agroflorestais.
Entre as hortaliças recebidas estão o feijão ‘‘kumanda’’, a abóbora ‘‘andaí‘’, vagem ‘‘ope’’ e uma variedade de congêneres. A proteção ao ecossistema consiste no cerne do ‘‘jeguatá’’ (caminho) para uma vida em harmonia com as ‘‘espécies companheiras’’ na cosmovisão Mbyá, conforme nos fala o parente Luís Palácio em recente vídeo publicado em suas redes:
‘‘Somos guiados por nossos espíritos que se fortalecem através da preservação e valorização da nossa cultura.
O plano de saúde de nossas crianças é a nossa plantação que todos ajudam
a cuidar: pais, avós, sobrinhos, todo mundo’’.
Não à PL 490!
Ficção jurídica apoiada amplamente por ruralistas, o PL protocolado pelo então deputado federal Homero Pereira ( PR/Mato Grosso), em 2007, segue em análise pelo STF e pode, se aprovado, modificar profundamente a configuração das Terras Indígenas (TI) já demarcadas e dificultar o processo de novas demarcações, oficializando o esbulho de terras ancestrais.
A Constituição Federal de 1988 segue a tradição legislativa que vem do período colonial e reconhece a teoria do indigenato, que define a posse da terra pelos povos originários desde antes da invasão pelo colonizador europeu, assim, desnecessária a comprovação para demarcação.
Por outro lado, o PL 490 defende a tese do marco temporal, que busca dar nova interpretação ao dispositivo constitucional sobre as terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, CF) para reconhecer como terra indígena apenas os territórios ocupados pelos povos originários no dia da promulgação da constituição (05 de outubro de 1988) em benefício dos agropecuaristas, madeireiros e garimpeiros. Nesse caso, para novas demarcações será necessário que se prove que no dia da promulgação da Constituição Federal de 1988, a terra encontrava-se ocupada pela etnia que pretende a demarcação.