Racista e antipovo

Como o pacote anticrime de Sérgio Moro fortalece a política de criminalização de movimentos sociais, o genocídio do povo negro e o processo penal inquisitivo

Sobre a autora: Melka Barros é advogada, militante de direitos humanos e da luta pelos territórios de povos tradicionais no Ceará.

Embora exista a crença acadêmica em que o direito penal serve para conter e reduzir o poder punitivo do Estado, na prática o Direito Penal é o braço do direito utilizado pelas instituições para reprimir e é o único que chega para o povo pobre. O povo que, em geral, não desfruta de direitos trabalhistas pois as relações de trabalho são precarizadas, não desfruta de direitos previdenciários pois não consegue benefícios ou aposentadorias, não desfruta de diretos humanos, pois saúde e educação é coisa rara na favela e no território de povos tradicionais, não desfruta de direitos territoriais, pois o latifúndio, o extrativismo e o agronegócio definem a condução da política nacional no campo. Esse povo conhece muito bem o direito penal e o dia a dia de uma revista policial, de uma condução forçada ou não até a delegacia, de um tribunal racista e de centros de privação de liberdade.

Mas a propaganda sob a qual se fundou o projeto de governo atual – a “segurança pública” – insiste que o nosso direito penal é brando, que beneficia o bandido e oprime a pessoa de bem fazendo com que, no dizer de Zaffaroni, as próprias agências de segurança pública passem a direcionar seus esforços de proteção aos mais ricos, devido a sua maior capacidade de reivindicação comunicacional e, eu incluiria, de reivindicação política formando o que conhecemos como a “bancada da bala” no Congresso Nacional – da qual fez parte o atual presidente e ainda fazem seus filhos – e seu forte aliado, Moro.

Respaldado pela histeria coletiva da classe média fundada no sensacionalismo de programas policiais e na crença de que o problema da segurança pública se resolverá a curto prazo, Moro resolve trazer sua segunda importação, agora dos EUA, um pacote de sugestões legislativas intitulado Projeto de Lei Anticrime, reproduzindo no nome o poder dos slogans abstratos que criam fáceis e falsos consensos. Porque alguém seria contra um pacote anticrime? Há como um projeto de sugestões legislativas chamado anticrime ser ruim? Há. Sabemos que o endurecimento penal não contribui para a redução da violência, mas apenas para o encarceramento em massa, sobretudo do povo pobre e preto, o que pode colapsar ainda mais um sistema penitenciário cujo objetivo de ressocialização inexiste. Se pensarmos numa perspectiva abolicionista, endurecer o sistema penal é caminhar no sentido inverso de um projeto de sociedade livre do cárcere.

O Brasil possui 3ª maior população carcerária do mundo e 67% desses presos e presas são Negros e Negras, segundo o próprio Ministério da Justiça. Com superlotação em todos os presídios, cerca de 53% dos presos são de regime provisório, que em teoria deveriam esperar julgamento em liberdade, mas que enquanto isso, o Estado prefere gastar em média R$ 2.400, por pessoa encarcerada ao mês, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo relatório da Human Rights Watch divulgado em janeiro de 2018, as prisões no Brasil operam com 197% de sua capacidade, segundo dados de 2016 do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Além da superlotação, o relatório cita casos de maus-tratos e morte de pessoas encarceradas e a demora nas audiências de custódias (audiência inicial que visa esclarecer as circunstâncias e a legalidade de prisões em flagrante delito) – em 2016, 40% dos detentos ainda aguardavam julgamento. Já está mais do que óbvio que estes métodos não foram criados para solucionar nada, eles fazem parte de um sistema caótico de criminalização e controle da pobreza.

Não há dúvidas que o pacote anticrime de Moro é um ataque aos direitos e garantias fundamentais no processo penal e um avanço na política genocida que encarcera e mata nosso povo pobre e preto todos os dias. Baseado no sistema penal estadunidense, o pacote anticrime se inspira no país que tem a maior população carcerária do mundo. Desde os anos 1980, a construção de prisões e a taxa de encarceramento nos EUA só faz aumentar exponencialmente. Angela Davis no seu livro “Estarão as prisões obsoletas?” explica que “o encarceramento, entretanto, acabou por se tornar a pena em si, fazendo surgir uma distinção entre o aprisionamento como punição e a detenção antes do julgamento ou até a aplicação da pena. O processo por meio do qual o encarceramento se tornou a maneira primária de punição imposta pelo Estado estava intimamente relacionado à ascensão do capitalismo e ao surgimento de um novo conjunto de condições ideológicas.”

Sem mais delongas, vamos em resumo analisar o pacote.

Logo no primeiro artigo uma introdução – como não poderia deixar de ser – com o que deu glória e palco nos últimos anos ao seu autor. “Esta Lei estabelece medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.” O pacote já seria um problema se se tratasse apenas desses tipos penais – corrupção, crime organizado e praticados com grave violência à pessoa – acontece que o pacote modifica 14 leis brasileiras e, indiretamente, até dispositivos constitucionais aplicáveis a todos crimes.

Após ler o Projeto Anticrime na íntegra, destaco as mudanças mais substanciais: (1) a oficialização da possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância. (2) ampliação da legítima defesa para agentes policiais. (3) aumento do tempo de cumprimento de penas no regime fechado. (4) mudanças no conceito de organização criminosa. (5) introdução do “plea bargaing”, instrumento norte-americano de solução negociada baseada na confissão para aplicação de penas menores (diferente do sistema de presunção de inocência com o qual opera o ordenamento jurídico brasileiro). (6) submissão dos condenados por todos os crimes dolosos à identificação do perfil genético, e não mais apenas para aqueles que cometeram crimes violentos.

(1) a oficialização da possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância.

A execução provisória da pena é um tema largamente discutido no nosso país nos últimos anos, precisamente após a condenação em primeira instância do ex-presidente Lula. Significa que após a condenação em órgão colegiado (segunda instância – tribunais de justiça dos Estados) o acusado deve desde já cumprir sua pena. No entanto, a Constituição Federal garante o princípio da presunção de inocência estabelecendo categoricamente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, a pessoa só deve cumprir sua pena após o trânsito em julgado em terceira instância (Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal), se houver recurso admitido.

Adotar a execução provisória da pena é considerar culpado alguém que teve recurso admitido na terceira instância e que poderá ter revertida sua situação em Tribunal Superior. É permitir que pessoas posteriormente julgadas inocentes esperem até decisão final encarceradas. Dessa forma, anular o princípio da presunção de inocência é caminhar para institucionalizada violação da garantia de um processo penal com ampla defesa. Além disso, aumenta o encarceramento e superlota presídios injetando uma generosa dose de capital ao mercado carcerário que se beneficia com o aumento do número de pessoas encarceradas.

(2) ampliação da legítima defesa para agentes policiais.

Aqui estamos diante do que Bolsonaro comunicou na sua campanha “policial vai ter licença para matar”. De forma mais robusta, Moro propõe que seja considerada legítima defesa casos em que o agente policial ou de segurança pública mata diante de algumas situações que podem ser testemunhadas apenas pelos próprios agentes.

É a legalização do chamado “auto de resistência”, que antes não tinha previsão específica em lei, mas que já era largamente utilizado por policiais. O auto de resistência funciona assim: a polícia mata um suposto suspeito e justifica a morte pois houve resistência à revista ou à prisão. A isso juntam kit flagrantes a exemplo dos inúmeros plantados sobretudo em casos de execução de jovens negros. As testemunhas desse registro são outros policiais e o crime quase nunca é investigado. Quando há julgamento, ele é conduzido por tribunais militares e não pela justiça comum, como preveem as normas internacionais, terminando por inocentar os policiais. De acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro obtidos pela Agência Pública, apenas no Estado do Rio de Janeiro o auto de resistência vitimou 481 pessoas entre 2013 e 2014

Essa previsão do pacote anticrime, sem dúvida, vai aumentar os dados de morte por policiais que já são alarmantes no nosso país. O Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicaram em janeiro de 2018 um mapa que mostra as mortes por policiais no país: o Brasil teve 5.012 pessoas mortas por policiais em 2016 – um aumento de 19% em relação ao ano anterior, quando foram registradas 4.222 vítimas; A taxa de mortes pela polícia a cada 100 mil habitantes subiu e está em 2,4.

Ainda, de acordo com levantamento do Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, divulgado no começo de novembro de 2017. A polícia matou o triplo de negros do que de brancos entre 2015 e 2016. Foram 963 mortes de brancos contra 3.240 mortes de negros, por policiais de folga ou em serviço em 2016. O racismo institucional é elemento estrutural da violência policial no Brasil. Elza Soares não cantava errado: é a carne negra que vai de graça pro presídio e para debaixo do plástico.

(3) aumento do tempo de cumprimento de penas no regime fechado.

Além de significar o crescimento do cárcere e privação de liberdade por mais tempo para mais pessoas, o aumento do tempo de cumprimento de penas no regime fechado nos coloca diante de uma questão pouco discutida pela esquerda, mas muito importante para entender a relação entre capitalismo e cárcere: a política neoliberal de parceria público privada para gestão de presídios.

A privatização dos centros penitenciários se construiu com o mesmo argumento político neoliberal da privatização de outros serviços de políticas públicas. Primeiro com o sucateamento do serviço para depois privatizá-lo alegando melhora. Acontece que nesse caso estende-se a lógica empresarial para cumprimento de penas privativas de liberdade, privatizando a violência e tornando a pessoa encarcerada mercadoria, fonte de lucro.

Não coincidentemente o modelo de empresas privadas que administram presídios começou a ser implantado nos EUA ainda nos anos 1980, no governo Ronald Reagan, seguindo a lógica de aumentar o encarceramento e reduzir os custos, e posteriormente foi bastante difundido na Inglaterra por Margareth Thatcher. No Brasil, o primeiro contrato de PPP de presídios foi assinado em 2009 em Minas Gerais, na gestão do então governador Aécio Neves. Sabe-se que atualmente as penitenciárias privadas são um negócio bilionário.

A Agência Pública analisou contrato de concessão na parceria público privada em Neves (MG) e concluiu que um preso “custa” aproximadamente R$ 1.300,00 por mês, podendo variar até R$ 1.700,00, conforme o estado, numa penitenciária pública. Na PPP de Neves, o consórcio de empresas recebe do governo estadual R$ 2.700,00 reais por preso por mês e tem a concessão do presídio por 27 anos, prorrogáveis por 35. Além disso, o Estado de Minas Gerais se comprometeu a garantir que o presídio sempre estaria com 90% da sua capacidade. Ou seja, o Estado se compromete que sempre haverá presos para não prejudicar o lucro de empresas. A consequência é óbvia: o Estado neoliberal garantindo o encarceramento em massa.

(4) mudanças no conceito de organização criminosa.

Quem não lembra do projeto de governo de Bolsonaro apresentado na campanha onde garantia que movimentos de ocupação de terra ou imóveis urbanos seriam considerados organizações criminosas? Mais uma vez Moro aplica com robustez o que Bolsonaro vomita de forma execrável. “Art.1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e que: I – tenham objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos.”

Movimentos sociais são organizações legítimas que atuam de forma organizada na defesa de direitos do nosso povo pobre, direitos negados desde a colonização e que se renovam a cada ano enquanto o capitalismo for regra. No entanto, não será a primeira vez e tampouco a última que movimentos sociais de ocupação de terras rurais ou urbanas serão criminalizados.

Escondido sob o rótulo de ser contra o crime organizado, Moro cria o que chamamos de “tipo penal aberto”, uma lei penal incompleta que depende de interpretação da norma feita pelo Juiz, que no Brasil é um sujeito, em geral, branco, que sempre foi de classe média ou rico e que se curva aos interesses da sua classe, a elite brasileira. Se o projeto anticrime de Moro passar, esse artigo será instrumento fundamental para acentuar a criminalização dos movimentos sociais.

(5) introdução do “plea bargaing”.

Diferente do sistema de presunção de inocência com o qual opera o ordenamento jurídico brasileiro, o sistema estadunidense adota o “acordo penal”, um instrumento de solução negociada baseada na confissão para aplicação de penas menores. Basicamente, uma negociação entre o promotor e o réu, representado por seu advogado. No final, eles entram em um “acordo”, em que o réu concorda em confessar a culpa, em troca de uma pena menor do que a que poderia pegar se fosse a julgamento.

Vários são os países em que é proibida a adoção do plea bargaing por todos os problemas que apresenta e no próprio país de origem é extremamente criticado. Nos EUA esse instituto apresenta enormes riscos para inocentes porque (I) Ao não aceitar o acordo o réu ganha a antipatia do órgão acusador e pode por isso ser penalizado a maior com várias acusações e penas para o mesmo crime. (II) Os réus inocentes podem aceitar fazer o acordo por medo do julgamento e para não serem afastados por muito tempo de suas famílias e da vida social. (III) Falso acordo apresentado pela Promotoria alegando que existem provas incontestáveis sobre o caso e que fatalmente o réu vai perder. Uma vez desassistido de advogado, o réu cede a pressão (tortura psicológica) e faz o “acordo”. (IV) Tortura física, que além da tortura psicológica é bastante comum na negociação do plea bargain (V) Pessoas culpadas têm um grande incentivo para confessar e testemunhar contra pessoas inocentes para pegar uma pena menor. (VI) favorecimento a ricos que podem contratar advogados experientes em plea bargaing e negociar acordos extremamente vantajosos e sem torturas físicas ou psicológicas, diferente da situação para pessoas pobres.

Em alguma medida o acordo penal já é utilizado no Brasil, nos juizados especiais criminais em crimes de menor potencial ofensivo através das “transações penais”. Também foi amplamente utilizado na operação lava-jato, conduzida por Moro, onde as delações serviam por si só de provas capazes de gerar prisões. Com o pacote anticrime passaria a ser generalizado. Aconteceria no Brasil um sistema processual que envolve condenação sem julgamento, algo gravíssimo, e, por consequência, o aumento do encarceramento como solução imediata ao complexo problema da “segurança pública”.

(6) submissão dos condenados por todos os crimes dolosos à identificação do perfil genético, e não mais apenas para aqueles que cometeram crimes violentos.

O Brasil possui uma Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), que reúne o DNA colhido por determinação judicial de pessoas que cometeram crimes. Desde 2009 (Lei nº 12.037), há previsão de que a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. O Banco começou a funcionar de forma integrada em 2010, inspirado pelo sistema estadunidense do FBI, mas só em 2012, através de Lei sancionada por Dilma Roussef (Lei nº 12.654), foi determinada a obrigatoriedade de condenados por crimes cometidos com violência recolherem seu DNA para armazenamento. Agora, Moro visa ampliar as possibilidades de identificação do perfil genético para condenados por todos os crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, estabelecendo que mesmo os condenados já presos poderão ter ser DNA colhidos.

Inegavelmente a obrigatoriedade de identificar o perfil genético após condenação mesmo que em primeira instância visa ampliar o controle social e a perseguição criminal do Estado. Com esse pacote anticrime, a coleta compulsória de DNA deixa de ser exceção e torna-se a regra, como se tal procedimento fosse normal e não existisse complexas discussões sobre a proteção de dados das pessoas condenadas, além de se mostrar bastante questionável à luz da garantia de não autoincriminação da Constituição Federal e dos diversos tratados internacionais de direitos humanos.

Para nós que construímos movimentos sociais, qualquer medida que visa aumentar o poder punitivo do Estado é preocupante, pois o direito penal do inimigo tem alvo certo e pré-definido: são pessoas negras, pobres e militantes. Precisamos agarrar com todas as forças todas as escassas garantias que temos contra o Estado Penal. O pacote anticrime de moro significa um fechamento do regime dentro da legalidade (mesmo que fora da ordem Constitucional) e aponta para perseguição e encarceramento em massa.

Fontes:

ANTEPROJETO DE LEI. Anticrime. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/02/MJSP-Projeto-de-Lei-Anticrime.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012. Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12654.htm>. Acesso em: 15 abr. 2019.

______. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm>. Acesso em: 15 abr. 2019.

CARTA CAPITAL. Violência policial, propulsor dos homicídios no Brasil. Disponível em: < https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/o-aumento-da-violencia-policial-como-propulsor-dos-homicidios-no-brasil/>. Acesso em: 15 abr. 2019.

DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? São Paulo: Bertrand Brasil, Selo Difel, Grupo Editorial Record, 2018.

ESQUERDA ONLINE. Pacote anticrime ou legalização do genocídio no Brasil? Uma análise das propostas do ministro Sérgio Moro. Disponível: <https://esquerdaonline.com.br/2019/03/20/pacote-anticrime-ou-legalizacao-do-genocidio-no-brasil-uma-analise-das-propostas-do-ministro-sergio-moro/>. Acesso em: 15 abr. 2019.

EXAME. Instituto dos Advogados rejeita 17 das 19 medidas anticrime de Moro. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/instituto-dos-advogados-rejeita-17-das-19-medidas-anticrime-de-moro/>. Acesso em: 15 de abr. 2019.

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ORGANANIZAÇÃO RESISTÊNCIA LIBERTÁRIA. Nota sobre o cenário de guerra civil no Ceará: entre o Estado proibicionista e o crime organizado, o povo pobre é quem sofre. Disponível: <http://resistencialibertaria.org/2019/01/07/nota-sobre-o-cenario-de-guerra-civil-no-ceara-entre-o-estado-proibicionista-e-o-crime-organizado-o-povo-pobre-e-quem-sofre/>. Acesso em: 15 abr. 2019.

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_____. Quanto mais presos, maior o lucro: na primeira penitenciária privada desde a licitação, o Estado garante 90% de lotação mínima e seleciona os presos para facilitar o sucesso do projeto. Disponível: <https://apublica.org/2014/05/quanto-mais-presos-maior-o-lucro/>. Acesso em: 15 abr. 2019.

REDE BRASIL ATUAL. Banco de perfis genéticos do pacote anticrime faz controle social dos ‘indesejáveis’. Disponível em: <https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2019/03/banco-genetico-do-pacote-anticrime-de-moro-faz-controle-social-dos-indesejaveis>. Acesso: 15 abr. 2019.

ZAFFARONI; BATISTA. Direito Penal Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Revan, 2011.