COMO A REFORMA TRABALHISTA ARRANCA SEUS DIREITOS – Mais precarização, mais desemprego

Este é o último texto da série “Como a Reforma Trabalhista Arranca Seus Direitos” (clique aqui para ler o texto de introdução). Como último tema, abordaremos os efeitos da reforma, que visando à manutenção ou aumento do lucro dos patrões, acarreta em uma gravíssima precarização dos direitos e desemprego. 

Esperamos que a leitura ajude a entender o tamanho do retrocesso e desejamos uma boa luta a todas e todos.

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COMO A REFORMA TRABALHISTA ARRANCA SEUS DIREITOS – Mais precarização, mais desemprego

EFEITOS DA REFORMA

Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, no dia 11 de novembro, já podem ser sentidos os efeitos diretos e indiretos das mudanças, desde demissões coletivas, com autorização do poder judiciário, até proposta de empregos com remuneração menor que uma salário mínimo.

DEMISSÕES COLETIVAS

A reforma trabalhista incluiu na CLT o art. 477-A que equiparou as dispensas individuais, plúrimas e coletivas:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Porém, tratam-se de atos totalmente distintos. Na dispensa individual o trabalhador é devidamente reconhecido e identificado pelo empregador; na dispensa plúrima o empregador, motivado por um fato em comum, previsto ou não em lei, resolve dispensar identificados empregados; já na dispensa coletiva o empregador não atinge um empregado ou um grupo determinado de trabalhadores, mas vários empregados indeterminados.[1]

A reforma desconsidera os efeitos públicos que uma dispensa coletiva produz, reduzindo a uma simples vontade do empregador demitir ou não seus empregados. Ora emprego (e desemprego) são questões de ordem pública e não de um simples direito privado.

Além disso, as dispensas coletivas são arbitrárias – o que é proibido pela CF, art. , servindo apenas para um dos lados, com a manutenção ou aumento do lucro, precarização dos direitos, aumento de concorrência entre trabalhadores e controle subjetivo sobre os que permanecerem no trabalho.

Não foi atoa que após a entrada em vigor das alterações promovidas pela reforma, ao menos cinco “universidades” realizaram dispensas coletivas:

  1. Universidade Metodista de São Paulo – 60 trabalhadores;
  2. Uniritter – 100 trabalhadores(as);
  3. Anhembi Morumbi – 150 trabalhadores(as);
  4. Faculdades Metropolitanas unidas – 200 trabalhadores(as);
  5. Estácio de Sá – 1,2 mil trabalhadores(as).

Todas essas demissões acabaram sendo legitimadas pelo Poder Judiciário que utilizou como base a reforma trabalhista.

EMPREGOS PRECÁRIOS

São várias as propostas que têm aparecido para trabalhos remunerados com menos de um salário mínimo, autorizados pela nova modalidade de trabalho intermitente (clique aqui para ler mais).

São remunerações que não alcançam 200 reais ao mês, causando severos prejuízos ao trabalhadores. Um deles, como dito anteriormente, é que os trabalhadores que não alcançarem a remuneração de um salário mínimo ao mês terão que desembolsar de alguma outra fonte o valor para pagamento de contribuição previdenciária, caso contrário, não serão segurados pelo INSS (sem aposentadoria, sem pensão, sem auxílio doença, etc.).

DESEMPREGO

Os apoiadores da reforma enchiam a boca para dizer que ela seria a responsável pela diminuição do desemprego, porém, os dados demonstram outra realidade.

Entre janeiro e novembro (mês da entrada em vigor da reforma) o Brasil estava com um saldo positivo de criação de postos de trabalho, 299 mil (pouco para os milhões de desempregados, mas necessários). Entretanto, ao se fechar as contas no final de dezembro viu-se um saldo negativo de 328 mil postos de trabalho, ou seja, após a reforma fecharam-se cerca de 600 mil vagas de emprego (somando o fim do saldo positivo com o aumento do saldo negativo)!![2]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não precisamos de anos para enxergar os efeitos nefastos e perversos produzidos pela reforma. Desemprego e precarização são o tom dessa medida desde seus primeiros dias. A nós, que vivemos o mundo do trabalho e fomos diretamente atingidos por esse ataque, resta fortalecer (ou construir) espaços de resistência que consigam exercer força suficiente para avançar e que os de cima entendam que NÃO TÁ MORTO QUEM PELEIA!

[1]     Cf. Cláudio Jannotti da Rocha, “A dispensa coletiva da Reforma Trabalhista analisada à luz do direito constitucional e da teoria dos precedentes”, p. 325 e seguintes, in Constitucionalismo, trabalho, seguridade social e as reformas trabalhista e previdenciária, São Paulo, LTR, 2017

[2]    http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/01/1952477-brasil-fecha-328-mil-vagas-de-emprego-em-dezembro-e-encerra-2017-negativo.shtml