COMO A REFORMA TRABALHISTA ARRANCA SEUS DIREITOS – O acordado sobre o legislado

Este é o penúltimo texto da série “Como a Reforma Trabalhista Arranca Seus Direitos” (clique aqui para ler o texto de introdução). Hoje trazemos o tema do acordado sobre o legislado, que na prática significa direitos dos trabalhadores e trabalhadoras virando objeto de negociação

Esperamos que a leitura ajude a entender o tamanho do retrocesso e desejamos uma boa luta a todas e todos.

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ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

A galinha dos ovos de ouro construída pelo governo destinada aos patrões.

Há muito já se discute a suposta necessidade de que os acordos e convenções coletivas de trabalho se sobreponham à legislação.

Nunca houve dúvidas de que os acordos e convenções coletivas que avancem em direitos devem se sobrepor a lei. Ora, a CF traz como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A ampliação de direitos é condição de possibilidade para isso.

Porém, o objetivo da regra estabelecida no art. 611-A da Reforma busca outro sentido.

No discurso oficial, os idealizadores colocam que a negociação de direitos fortalecerá as organizações sindicais. Sabem, porém, da incapacidade de negociação de muitas delas, seja por estarem afundados na disputa eleitoral, presos às práticas burocráticas ou, mesmo, dominados pela patronal.

Não foi atoa que o antigo Programa de Proteção ao Emprego, que permitia a redução temporária da jornada de trabalho COM redução de remuneração, surgiu no seio do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista. Apresentado pela CUT em parceria com CTB e Força Sindical foi proposto pelo Governo Dilma-PT e aprovado no congresso, sendo o embrião concreto do negociado sobre o legislado.

Também fundamentam a modificação na intervenção mínima. Ou seja, que o Estado deve se abster ao máximo na relação trabalhista. Ocorre que a própria reforma se trata de intervenção do estado, no sentindo de construir o terreno para estraçalhar direitos.

As intervenções continuarão ocorrendo, porém, direcionadas a limitação da atuação sindical. Hoje, pela lei de greve, que reduziu o alcance desse instrumento, e pela jurisprudência dos tribunais, os sindicatos mais combativos, independentes e classistas são impedidos de fazerem suas ações.

Por exemplo, greves são declaradas ilegais pelo judiciário quando iniciadas antes de esgotadas as possibilidades de negociações; piquetes são desfeitos com violência pelas guardas municipais ou pelas Polícias Militares, e trabalhadores são demitidos com justa causa por participarem desses atos; interditos proibitórios são ajuizados e deferidos nos tribunais, antes mesmo de iniciado um movimento de greve.

A intervenção mínima, em verdade, é uma rearticulação das intervenções possíveis. A balela do Estado mínimo não se sustenta numa simples análise. É a permanência do Estado máximo, sempre articulado com as elites, que deixam bem claro seu ódio de classe.

Ao fim e ao cabo, ou negocia-se em gabinetes, aceitando as demandas patronais, ou é tiro, porrada e bomba nos dissidentes.

Já dentre os direitos negociáveis, em rol não taxativo, ou seja, que não se limitam a essa lista, podendo abordar tudo aquilo que a lei não proíbe, encontram-se:

1. jornada de trabalho;

2. banco de horas anual;

3. intervalo de trabalho, podendo ser 30 minutos;

4. adesão ao Programa de Seguro-Emprego (antigo programa de proteção ao emprego, do governo Dilma);

5. teletrabalho;

6. regime de sobreaviso;

7. trabalho intermitente;

8. modalidade de registro da jornada de trabalho;

9. enquadramento do grau de insalubridade;

10. prorrogação de jornada em locais insalubres;

Ou seja, tudo aquilo que envolve o tempo, o descanso e a saúde do trabalhador poderão ser objeto de negociação, que se sobreporá à legislação.